Os contribuintes conseguiram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dois importantes precedentes contra a responsabilização de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias. A Câmara Superior — última instância do órgão — entendeu que só podem ser responsabilizados se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta.
Esses são os primeiros julgados da Câmara Superior nesse sentido que se têm notícias, segundo advogados tributaristas. Ambos são da 3ª Turma, por maioria de votos, e representam uma guinada no entendimento. Os dois processos arialisados são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015 - 20" fase da Lava-Jato. Nela estão envolvidas diversas empresas da área de metais e reciclagem que teriam supostamente participado de um esquema fraudulento, que consistiria na criação de 21 empresas fantasmas para a emissão de documentos falsos, com a finalidade de geração de créditos e despesas fictícias.
Um dos casos chegou à Câmara Superior por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 2° Turma da 3ª Cárara da 1ª Seção. Por maioria, os conselheiros deram razão ao contribuinte. Entenderam que para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso l do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), "deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador". Segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade "se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias". Se não houver essa comprovação, "não há que se atribuir a responsabilidade solidária".
Em seu voto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, afirma que a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”. Ainda acrescenta que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica” (processo nº 13819.723481/2014-66).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que houve mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, que analisou o mesmo caso de fraude no âmbito da “Operação Corrosão” em dois precedentes anteriores e, nesses acórdãos (nº 9303-011.937 e nº 9303-013.114), a responsabilidade solidária foi mantida, por maioria de votos.
Fonte: Valor
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