O pacote de projetos para a modernização do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui uma nova Lei de Execução Fiscal. A ideia é que a Fazenda Pública só possa avançar com as ações de cobrança se, antes, tiver dado a chance de os contribuintes acertarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou acordo (transação), oferecerem garantias antecipadas — para evitar bloqueio e penhora de bens - e apresentarem pedidos de revisão do débito.
Essa medida inverteria a lógica atual. As ações de execução fiscal são tratadas como prioridade para a cobrança da dívida pública e essa situação tem provocado o sufocamento do Judiciário. A Lei de Execução Fiscal em vigor é a nº 6.830, editada no ano de 1980. “Existe consenso de que é anacrônica. Não está atendendo os interesses da Fazenda, nem dos contribuintes”, diz João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e membro da comissão de juristas que elaborou a proposta levada ao Senado.
O Fisco, hoje, aplica um auto de infração e o contribuinte tem o direito de se defender administrativamente. Se nada fizer ou perder a discussão na esfera administrativa, os valores são inscritos em dívida ativa e a Fazenda Pública pode, a partir daquele momento, ajuizar a ação de cobrança. Pela proposta, haveria um ritual a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e a ação de cobrança.Os contribuintes receberiam uma notificação e teriam prazo de dez dias para pagar ou parcelar a dívida e de 20 dias para pedir a revisão do débito ou para apresentar uma garantia antecipada — se a intenção, por exemplo, for discutir a cobrança na Justiça posteriormente.
Esse prazo, se cumprido pelo contribuinte, interrompe imediatamente a cobrança da dívida. Ele não seria mais surpreendido, portanto, por protestos e inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes, nem por bloqueio ou penhora de bens e ativos. O esgotamento do prazo, no entanto, não impediria o contribuinte de, antes da ação de execução, tentar acertar a sua dívida de forma mais amigável ou ofertar uma garantia para, posteriormente, discutir no Judiciário. Mas os meios tradicionais de cobrança só seriam suspensos a partir desse momento, ou seja, entre o fim do prazo e a manifestação, o contribuinte ficaria vulnerável.
O QUE PREVÊ O TEXTO?
O texto prevê dois tipos de execução fiscal: a tradicional, na Justiça, e a administrativa - uma das grandes novidades da nova lei. Esse novo modelo é direcionado para dívidas de baixo valor: até 60 salários mínimos (R$ 72,7 mil em valores atuais) na União e até 40 salários mínimos (R$ 48,4 mil) em Estados e municípios.
A Fazenda Pública promoveria a localização e faria a constrição do patrimônio por conta própria, sem a necessidade de uma ordem judicial. Se não concordar, o contribuinte apresenta recurso à Justiça e o caso vira uma execução fiscal tradicional. A execução fiscal tradicional também ficaria mais rigorosa. A proposta estabelece que o bloqueio de bens e ativos do devedor será feito pelo juiz já no momento da intimação. Hoje, ele recebe a execução e cita o contribuinte, que tem 30 dias para apresentar os bens que serão oferecidos em garantia à dívida para poder discutir a cobrança.
A nova lei, por outro lado, apertaria o cerco contra as execuções “infrutíferas”. A Fazenda Pública ficaria impedida de ajuizar ação relacionadas a cobranças que o STF e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram contra em decisões vinculantes. Possibilitaria, ainda, a dispensa do processo quando a dívida estiver abaixo de um limite mínimo a ser estabelecido e quando não forem localizados bens do devedor.
Fonte: Valor
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