Também conhecido como trabalho esporádico, o trabalho intermitente acontece quando a empresa firma um contrato de trabalho de natureza eventual com um profissional. É um contrato legal, proferido pela Reforma Trabalhista pela Lei nº 13.467 de julho de 2017.
O contratado terá a remuneração e seus direitos trabalhistas assegurados, porém, é um regime de trabalho mais flexível, atendendo demandas emergenciais e esporádicas. Os contratos de trabalho intermitentes permitem que contratantes e contratados combinem, com antecedência, sobre como as horas trabalhadas serão organizadas. Assim, fica mais acessível contratar novas pessoas, com contratos que não precisam ser longos, e permite que as empresas conheçam quais profissionais possuem o melhor perfil necessário.
O inciso 3 do artigo 443 define que:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”
Entre os objetivos dessa nova determinação, decorrente da Reforma Trabalhista, um deles é ajudar a formalizar os chamados “bicos”, dando aos trabalhadores os mesmos direitos e benefícios dos demais profissionais regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Não há um período mínimo ou máximo a ser cumprido com relação a esse vínculo empregatício, tanto pelo empregador quanto pelo empregado. A empresa precisa entrar em contato com o funcionário com, no mínimo, 72 horas de antecedência ao início das atividades. Esse chamamento deve ser feito de uma forma que permita registro, por exemplo, por e-mail, mensagem de texto etc, a fim de conseguir comprovar futuramente, caso necessário. O funcionário tem até 24 horas da convocação para aceitar ou não. Caso não se manifeste dentro desse prazo, a empresa pode entender como negativa e convocar outro colaborador.
O que deve constar no contrato?
- Identificação da empresa e do empregado;
- Valor acordado referente ao salário a ser pago;
- Forma de pagamento;
- Prazo para pagamento do salário e benefícios;
- Local onde o serviço será prestado;
- Turno que o profissional irá trabalhar (diurno ou noturno);
- Canais de comunicação para convocação;
- Orientações sobre como proceder em casos de desistência da convocação.
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