STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS

18/10/2022

Contribuintes e a Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Esse posicionamento é inédito no STJ. Foi proferido por meio de recurso de embargos de declaração em sessão virtual no começo do mês.

Contribuintes e Receita Federal travam uma batalha sobre esse tema desde 2017. É que até essa data havia, de fato, uma separação: “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida - ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo -, e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida. A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais - que, segundo advogados, são maioria.

Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”. Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais pode ser tributado pela União. Já a Receita afirma que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta nº 145, de 2020.

Apesar de favorável, essa decisão está sendo tratada por advogados de contribuintes como uma “meia vitória”. É importante por deixar claro que a interpretação da Receita Federal não está correta e impedir a tributação. Mas não atende plenamente a vontade das empresas. Para os contribuintes, o ideal é que os ministros repliquem o entendimento já consolidado em relação aos créditos presumidos de ICMS - uma modalidade de incentivo fiscal - para todos os demais: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, dentre outros.

 

Fonte: Valor

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